segunda-feira, 7 de outubro de 2013

RESUMO DIREITO DE FAMILIA

DIREITO DE FAMÍLIA
31-07-2013

1º ORIGEM DA FAMÍLIA
Com o vínculo surge o afeto. O afeto é a base de tudo. É no afeto que há a relação de família.
FAMÍLIA – um agrupamento espontâneo de pessoas com vínculos entre si, que o direito resolveu regular. Trata-se de uma construção cultural, com uma estrutura, onde todos tem um lugar. A regulação pelo Direito surge para preservar o lar (lugar de afeto e respeito). Eu não preciso ser vinculado pelo sangue para ser família.
No caso de pais separados, a filha pode ter o nome dos dois pais no registro. O pai biológico e o padrasto (pai socioafetivo). No caso ela teria os dois pais no registro.
Antigamente todos os vínculos afetivos, para serem aceitos e terem reconhecimento jurídico, precisavam estar ligados ao casamento. O casamento era uma regra de conduta.
A família antigamente incentivava a procriação e os filhos eram mão de obra no campo. Com a revolução industrial, a mulher começa a trabalhar e a família migra do campo para a cidade, diminuindo o número de filhos e aumentando o vínculo afetivo. Já a família moderna é formada pelo afeto, acabando o afeto acaba a família.
“O que acaba um relacionamento não é a falta de amor, mas sim a falta de amizade!” (Nietchzke)

2º ORIGEM DO DIREITO DE FAMÍLIA          
A primeira lei o dir. de família é lei do incesto: proibir que irmãos transem com irmãos, que pais transem com suas filhas, tio com sobrinho
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
O tio e a sobrinha não podem casar. Mas há uma exceção. Decreto Lei 3.200/41, que fala sobre casamento entre colaterais de 3º grau. Se o tio quiser casar com a sobrinha, ou vice-versa, deve pegar laudo de 2 médicos, dizendo que a sanidade e a saúde deles e da prole não será comprometida, o Juiz vai autorizar o casamento.
CONCLUSÃO – A Lei do Pai ou Lei do Incesto, foi a 1ª Lei de Direito de Família, baseada em um Tabu Universal, e marca o momento em que o homem deixa o seu estado natural para entrar em um estado cultural, surgindo  então, a estrutura da família, a qual permanece até hoje.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

3º EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Primeira norma sobre casamento é o código civil de 1916, onde sé existia família se houvesse casamento. Era proibido se divorciar. O casamento era indissolúvel. Existia o desquite, que separava o casal e o seu patrimônio, mas mantinha o vínculo conjugal e não permitia casar de novo. A lei discriminava pessoas unidas sem casamento e a mulher ao casar, tornava-se relativamente incapaz. O Homem era o chefe da família. Administrava seus bens, escolhia o domicílio e autorizava a mulher ou não a trabalhar.
Em 1962 surge o Estatuto da Mulher Casada, devolvendo a capacidade para a mulher casada e assegurando a propriedade exclusiva dos bens adquiridos pelo seu trabalho.
Em 1977 surge a lei do Divórcio 6.515/77. Ela transforma o desquite em separação. E depois de 3 anos separado a pessoa se divorciava. E depois de divorciado poderia casar novamente.
Em 1988 com a nova Constituição surge um novo modelo de família, previsto no Art. 226.
Em 2002 veio o novo código civil que sepultou a letra morta do código de 1916
Em 2007 veio a lei 1441 que passa a prever o fim do casamento através de escritura pública no Tabelionato, desde que os filhos sejam maiores e capazes.
Em 2008 surge a regulamentação da guarda compartilhada, lei 11.698.
Em 2010 a emenda constitucional 66 acaba com a separação, e atualmente, do casamento vai direto para o divórcio. Não existe mais culpa na separação e no divórcio.
07-08-2013
Toda a legislação não abordou união homoafetiva.
CF - Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
CC - Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
DIREITO DE FAMÍLIA é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele regulam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares de tutela e curatela. (Beviláqua)
É o ramo do Direito que disciplina a organização e as relações das pessoas ligadas por um vínculo de sangue, afinidade ou afetividade.
OBS: a lei Maria da Penha é a 1ª legislação que fala sobre afeto no seu art. 5º, III, Lei 11.340/06.
NATUREZA DO DIREITO DE FAMÍLIA.
            Presume-se privado, pois está no CC, mas possui interferência pública, pois o Estado, cada vez mais, tenta regulamentar as relações familiares.

TIPOS DE FAMÍLIAS
1 – TRADICIONAL
            Pai, mãe, filhos, noras, genros, avós.

2 – HOMOAFETIVA
            Não está prevista em lei, mas é consagrada na jurisprudência, e é composta por pessoas do mesmo sexo.

3 – MONOPARENTAL
            Composta por qualquer um dos pais e seus descendentes. Base legal, art. 226, §4º da CR.

4 – ANAPARENTAL
            Formada por parentes ou não, independente de gerações, diferença de sexo ou idade, mas com os mesmos propósitos. Ex.: 2 irmãs que moram juntas.

5 – PLURIPARENTAL
            Formadas depois da desconstituição de outra formação familiar, ocorre quando um casal se une, tendo filhos de outros relacionamentos, “os teus, os meus e os nossos”.

6 – PARALELA
            Ainda não é reconhecida pelo Direito, apesar de existir, ocorre quando um cônjuge é casado e possui outra família.  A lei não protege a família paralela. Súmula 380 do STF - “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

ESTADO DE FAMÍLIA
            É a posição e a qualidade que cada pessoa ocupa dentro da família, decorre do vínculo conjugal. É atributo personalíssimo. Ex. eu sou filha do meu pai, não posso passar esse direito á outro, salvo na adoção.
            Características:
            a) Intransmissibilidade – é intransmissível entre vivos e causa mortis. Exceção = adoção.
            b) Irrenunciabilidade – ninguém pode renunciar seu estado de família.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
            Quando se perde esse poder familiar, outro poderá exercê-lo por tutela.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
            c) Imprescritibilidade –não prescreve com o tempo, em razão do seu caráter personalíssimo.
            d) Universalidade – é universal porque compreende todas as relações familiares.
            e) Indivisibilidade – não se admite que alguém tenha um estado de família para uma situação e outro estado para outra. Ex.: eu sou casado pros meus parentes, mas para os parentes do meu marido eu sou solteiro...
            f) Correlatividade – é recíproco entre os membros da família. Ex. se eu sou o filho, ele é o pai...
            g) Oponibilidade – é oponível à todas as pessoas.

COMO SE PROVA O ESTADO DE FAMÍLIA? Pela certidão do registro.
        Art. 48/L8069.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 
14-08-2013
ESTADO DE FAMÍLIA

AÇÕES DE ESTADO DE FAMÍLIA
            Às vezes para provar o meu estado de família, eu tenho que entrar com ações. Uma ação positiva é a investigação de paternidade.
Quando eu quero retirar um estado de família, eu posso entrar com ação negatória de paternidade, para retirar o pai do registro.

PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA
A) Dignidade da pessoa humana: art. 1º, III-CR, e é um macro princípio do qual irradiam todos os demais, liberdade, cidadania, igualdade e solidariedade;
B ) Princípio da Liberdade: é a liberdade do ser humano em relação a sua vida familiar. Liberdade de escolher o meu par, o meu sexo, tipo de união...
C) Princípio da Igualdade: homens e mulheres são iguais perante a lei em direitos e deveres. Todos os filhos são iguais perante a lei.
D) Princípio da Solidariedade Familiar: compreende a fraternidade e reciprocidade. É o dever de assistência aos filhos. É o dever de amparo aos idosos. É a solidariedade entre o homem e a mulher.
E) Princípio do Pluralismo das Entidades Familiares: o direito de família reconhece os vários tipos de arranjos familiares.
F) Princípio da Monogamia: trata-se de um princípio não escrito que faz parte da história do mundo ocidental. Ter um cônjuge só. Não mais de um.
CC: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
G) Princípio da Afetividade: é a base das relações familiares se sobrepondo inclusive as relações de sangue. O afeto decorre da liberdade que todos têm de afeiçoar-se a outro. A sobrevivência humana depende do afeto e sua ausência têm acarretado inúmeras ações de indenização por abandono afetivo.

CASAMENTO

1) PARTE HISTÓRICA
            Na época do Império existia somente o casamento religioso católico.
Em 1861 surge o casamento civil como obrigatório antes do religioso.
Em 1950 o legislador cria efeitos civis para o casamento religioso.
2) NOIVADO
            É uma promessa de casamento. Um compromisso moral e social. O seu rompimento pode gerar dano moral e até material. Se terminado da forma correta não gera dever de indenizar. Não se pode obrigar a amar. O noivado pode ser rompido pela falta de afeto, o que não é causa de indenização.
            A jurisprudência exige que tenha ocorrido proposta séria de casamento e não apenas namoro ou relacionamento inconsequente, o casamento deve ter sido cogitado. A promessa deve vir do noivo/noiva e não dos seus pais. Deve ser analisado o quadro cultural e social dos envolvidos.

CASAMENTO – é um negócio jurídico constituído pelo consentimento recíproco de duas pessoas, na forma ritualística da lei, estabelecendo a criação de uma sociedade conjugal, disciplinada pelo direito positivo, dando origem à família nuclear e aos efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais dela decorrentes.

21-08-2013

CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO
1 – é um ato solene e pessoal;
2 – cria um vínculo entre os noivos;
3 – altera o estado civil dos cônjuges;
4 – surge o parentesco por afinidade;
5 - dependendo do regime de bens, alguém perde a titularidade exclusiva do seu patrimônio;
6 – não corre prescrição entre os cônjuges

NATUREZA JURÍDICA
Tem natureza privada pois depende da vontade particular das pessoas, mas, existe o interesse público na constituição da família

CAPACIDADE PARA CASAR
= Idade Núbil = 16 anos, com autorização dos pais ou emancipação. Art. 1517 – CC.
Motivo injusto 1519 – CC. Art. 1631/CC.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
OBS: quanto aos surdos e mudos não há impedimento para casar, desde que tenha discernimento do ato.

IMPEDIMENTOS PARA CASAR
1 – NÃO PODEM - Art. 1521/CC;
Prazos para impedir o casamento:
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
2 – NÃO DEVEM – Art. 1523/CC;
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
É o processo que vai habilitar os nubentes ao casamento.
É apresentado um requerimento pelos noivos solicitando o processo.
Documentos que devem acompanhar o requerimento:
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. 
Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. 
*Certidão atualizada (no máximo 60 dias);
*Um documento com foto;
*Autorização dos pais, se necessário;
*Declaração de 2 testemunhas; art. 68 do provimento 32/06-CGJ.
*Aos pobres é assegurado o casamento e a certidão gratuitos.
*Se houver pacto este será juntado à habilitação;
*Pronta a habilitação será afixado um edital de proclamas por 15 dias no cartório que moram os nubentes;
*Se o noivo ou a noiva estiver doente, o juiz pode dispensar os proclamas;
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente (o juiz), havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
*Após o prazo de 15 dias, será dado vistas ao MP para o parecer;
*Depois do MP, o cartório expedirá a certidão de habilitação;
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
28-08-2013
NOME
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. (Art.1565)
        Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
        Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
O casamento se realiza no momento que o juiz os declara casados (1514). A solenidade deve ter portas abertas e duas testemunhas, se alguém não souber assinar, serão 4. Se em prédio particular serão 4 testemunhas.
1514, 1534 e 1535.
Art. 1.534.A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

SUSPENSÃO DO CASAMENTO
O casamento será suspenso se algum dos contraentes recusar, manifestar-se arrependido ou declarar que não é de sua livre e espontânea vontade. Não pode se retratar no mesmo dia.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc (=PARA O ATO), nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
A pessoa deve estar consciente (não importa se estiver no hospital).

CASAMENTO NUNCUPATIVO / IN EXTREMIS / IN ARTICULO MORTIS
Quando a pessoa está morrendo
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. (vai ser mandado pro cartório para verificar se ele poderia casar – ver estado civil, idade, para ver o regime de bens que poderá ser adotado)
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
Art. 1542 – é possível fazer uma procuração pública para nomear uma pessoa à casar no meu lugar.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

CASAMENTO CONSULAR – é o casamento realizado por brasileiros no exterior, perante autoridade consular brasileira.

CASAMENTO DE ESTRANGEIROS – é permitido no Brasil.Se possuir permanência legal no país, pode casar aqui, com uma brasileira, ou com outra estrangeira. Continuam solteiros no exterior/na cidade natal deles e casados aqui no Brasil.

CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO – Não existe legislação específica, porém existe a resolução 175 do CNJ de 14-05-2013, que proíbe os cartórios de recusarem pedidos de casamento de homossexuais.
04-09-2013
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Há duas maneiras de fazerisso.
Após casamento na igreja, há o prazo de 90 dias para casar no civil. Levo a certidão de casamento religioso no civil e declaro qual regime quero.
Se eu fiz habilitação mas casei na Igreja antes. Devo apresentar dentro dos 90 dias a contar da data da certidão de habilitação a certidão de casamento da Igreja.

REGIME DE BENS
É o Estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges e 3ºs. Se os cônjuges optarem por nenhum regime, será atribuído o regime Legal (Parcial).
Características:
1- VARIEDADE DE REGIMES PRÉ-ESTABELECIDOS (a lei oferece alguns regimes de bens);
2- LIBERDADE CONVENCIONAL;
3- MUTABILIDADE CONTROLADA (hoje os cônjuges podem pedir para o Juiz, para durante o casamento, mudar o regime de bens do casamento);

Enunciado 113 do CEJ (Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal)“Exige-se ampla publicidade e necessária apuração de existência de dívidas para alteração do regime de bens”;
Enunciado 260 do CEJ É possível alterar o regime de bens de casamentos realizados durante a legislação anterior”;
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640.Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Não há pacto.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas (1523) da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (VER 1519, 1517 E 1520).
Enunciado 262 do CEJ Pode alterar o regime da separação obrigatória de bens, nas hipóteses do inciso I e III, desde que superada a causa”.
É permitido um cônjuge realizar doações ao outro.
Enunciado 261 do CEJ “A obrigatoriedade do regime de separação de bens não se aplica à pessoa maior de 70 anos quando o casamento for precedido de união estável, iniciada antes desta idade”.
            Súmula 377 do STF “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA: comunicam-se os adquiridos pelo esforço comum (conjugação de esforços do casal).
INTERPRET. DO ESFORÇO COMUM: presume-se o esforço comum independente de prova, ocorrendo naturalmente pelo casamento.

PACTO ANTENUPCIAL
            É realizado por escritura pública e seus efeitos começam a valer depois do casamento.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
No pacto permite fazer doações ao outro cônjuge. Tornando este bem incomunicável.
    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
11-09-2013
PROIBIÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL
CLÁUSULAS QUE AFRONTAM A LEI
A única vedação de cláusulas do Pacto é quando existe afronta à lei (artigo 1655).
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 167 e 244 da lei de registros públicos

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
É o regime de bens onde são incomunicáveis os bens anteriores à união e qualquer bem recebido por um dos consortes, mesmo durante o casamento, por doação ou herança, ou tão pouco, se comunicam os bens que nestes se sub-rogarem.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Súmula 251 – STJ “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante, aproveitou o casal”
Art. 1659 , Inciso V - Para Aspiri tratam-se de bens de caráter personalíssimo ou atributos da própria pessoa, como a sua roupa, correspondência, títulos, recordações de família e aqueles utilizados em sua atividade profissional, desde que não tenham um valor considerável.
AQUISIÇÃO COM CAUSA ANTERIOR – ART. 1661 CC
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Se você recebe uma quantia advinda de um processo com data anterior ao casamento, o valor recebido por esta causa não se comunica.

            SOBRE BENS MÓVEIS
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

            ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DÍVIDAS DOS CÔNJUGES
                        Ambos os consortes são responsáveis pelos débitos destinados á manutenção da família, independente do regime de bens.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.




11 comentários:

Catita disse...

Ótimo resumo, colega!

Catita disse...

Ótimo resumo, colega ;)

Estevam disse...

Muito bom.

Anônimo disse...

Excelente resumo!!!!

Unknown disse...

muito bom esse resumo.

Unknown disse...

muito esse resumo.

Unknown disse...

muito bom esse resumo.

Sabrina Menezes disse...

Excelente, gostei demais!

joao salvador disse...

muito bem elaborado e eficientemente elucidativo. paraben

Unknown disse...

muito bom

Anônimo disse...

Muito bem elaborado , show.